top of page
Buscar

A relevância da questão federal muda o recurso especial

há 2 dias
6 min de leitura

Atualizado: há 6 horas


Paulo Trino

Fundador TT



Quem trabalha com recurso especial sabe que chegar ao Superior Tribunal de Justiça nunca foi simples. Ao longo dos anos, a jurisprudência construiu uma série de filtros que passaram a fazer parte da rotina de quem atua perante o STJ: prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e provas, deficiência de fundamentação, demonstração do dissídio jurisprudencial, entre outros. Muitas vezes, antes mesmo de discutir a interpretação da lei federal, o advogado precisa enfrentar uma questão anterior: saber se o recurso conseguirá ultrapassar a admissibilidade.

A Lei nº 15.484/2026 acrescenta um novo elemento a esse cenário ao regulamentar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional nº 125/2022. A partir da nova sistemática, não bastará ao recorrente sustentar que determinada decisão violou a legislação federal. Fora das hipóteses em que a própria Constituição presume a relevância, será necessário demonstrar que a questão discutida possui importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes e justifique o pronunciamento do STJ. Não se trata, portanto, de mais um requisito formal. A mudança alcança a própria lógica do recurso especial.


Por que mudar?

A resposta mais imediata está nos números. O STJ recebeu cerca de 220 mil processos em 2010. Em 2025, foram mais de 500 mil e, somente no primeiro semestre de 2026, aproximadamente 260 mil processos chegaram ao Tribunal. É difícil imaginar que uma Corte submetida a esse volume consiga concentrar sua atividade naquilo para o qual foi constitucionalmente concebida.

O problema foi se formando ao longo do tempo. Uma Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação federal passou a receber centenas de milhares de processos por ano, muitos deles envolvendo discussões relevantes para as partes, evidentemente, mas sem maior repercussão para além daquele caso. O recurso especial acabou se tornando, em alguma medida, uma continuação quase natural do processo depois do julgamento pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Não foi essa, contudo, a função reservada ao STJ pela Constituição de 1988. Ao criar o Tribunal, a Constituição lhe atribuiu uma missão específica: preservar a autoridade da legislação federal e assegurar que sua interpretação mantenha um grau razoável de unidade em todo o território nacional. É dentro dessa perspectiva — e também da necessidade concreta de enfrentar um volume processual que se tornou difícil de administrar — que deve ser compreendida a criação da relevância da questão federal.


A mudança parece pequena. Não é.

Até agora, quando examinávamos a possibilidade de interpor um recurso especial, a preocupação estava concentrada na existência de violação da legislação federal e na presença dos requisitos necessários para levar a discussão ao STJ. Esse exame continuará indispensável, mas passará a conviver com uma pergunta adicional: ainda que exista violação à lei federal, essa questão possui relevância suficiente para justificar a atuação de uma Corte Superior?

A diferença é significativa. Pode haver uma decisão contrária à legislação federal e, ainda assim, o recurso não ser examinado pelo STJ porque a questão não foi considerada relevante. A lógica tradicional do recurso especial sofre, nesse ponto, uma alteração importante. Já não se discutirá apenas se o acórdão recorrido interpretou corretamente determinada norma federal, mas se aquela controvérsia possui dimensão suficiente para justificar um pronunciamento do Tribunal.

Para o advogado, isso muda a maneira de pensar o recurso desde o início. A pergunta deixa de ser somente “onde está a violação da lei federal?” e passa a incluir outra, talvez mais difícil: “por que essa questão precisa ser decidida pelo STJ?”


Há limites para esse filtro

Um aspecto da reforma não pode ser perdido de vista: a relevância da questão federal não foi criada pela Lei nº 15.484/2026. Ela está na Constituição. A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o art. 105, estabeleceu expressamente a necessidade de demonstração da relevância e definiu situações em que ela será presumida, como nas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor superior a 500 salários mínimos, causas que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

A lei veio regulamentar esse sistema. E regulamentar não significa redesenhar a competência constitucional do Tribunal. Esse ponto merece atenção porque existe uma tensão que acompanhará a aplicação da nova regra desde o primeiro dia. De um lado, há uma necessidade evidente de reduzir o número de processos que chegam ao STJ e permitir que a Corte concentre seus esforços nas questões de maior importância. De outro, permanece intacta a competência constitucional de assegurar unidade à interpretação da legislação federal.

Esse equilíbrio não é simples. Não seria razoável que uma mesma lei federal tivesse determinado significado no Rio de Janeiro, outro em São Paulo e um terceiro no Rio Grande do Sul sem que existisse uma possibilidade efetiva de o Tribunal encarregado de uniformizar essa interpretação enfrentar a controvérsia. Por isso, a relevância não pode ser compreendida apenas como ferramenta de redução de acervo. Se a preocupação administrativa com o volume de processos se sobrepuser à função constitucional do STJ, corre-se o risco de resolver um problema de gestão criando outro, de natureza constitucional.


A repercussão geral é uma referência, não um molde

A comparação com a repercussão geral do recurso extraordinário é inevitável, e a inspiração entre os modelos é evidente. Mas não se trata simplesmente de transportar para o STJ a experiência construída pelo Supremo Tribunal Federal. As duas Cortes ocupam posições distintas no desenho constitucional brasileiro e, por consequência, os filtros também precisam refletir essa diferença.

O STF exerce a guarda da Constituição. O STJ, por sua vez, foi criado para assegurar a autoridade e a interpretação uniforme da legislação federal infraconstitucional. Essa particularidade terá peso na definição do que deve ser considerado relevante. Se uma controvérsia revela divergências significativas na interpretação de uma mesma norma federal entre diferentes tribunais, por exemplo, a necessidade de atuação do STJ decorre não apenas da importância daquele caso, mas da própria razão constitucional de existência da Corte.


É provável que esse seja um dos pontos mais delicados da jurisprudência que começará a ser construída. O conceito de relevância terá de ser suficientemente seletivo para impedir que todo recurso especial chegue ao Tribunal e, ao mesmo tempo, suficientemente aberto para permitir que o STJ intervenha quando a unidade do direito federal estiver efetivamente em discussão.

Para a advocacia, muda bastante

Quem está acostumado a preparar recursos especiais terá de rever alguns hábitos. Durante anos, aprendemos a trabalhar com os filtros construídos pelo próprio STJ. Antes de avançar sobre a tese jurídica, examinamos prequestionamento, eventual incidência da Súmula 7, fundamentação, dissídio jurisprudencial e os demais obstáculos capazes de impedir o conhecimento do recurso. A relevância acrescenta algo diferente a esse raciocínio porque exige que o advogado olhe para além do processo que tem diante de si.

Não será suficiente reservar algumas páginas do recurso e inserir um tópico intitulado “Da relevância da questão federal”. Se a prática caminhar nessa direção, teremos apenas criado mais uma formalidade recursal. A demonstração da relevância precisará nascer junto com a própria tese, mostrando que aquela interpretação da legislação federal se repete, afeta determinado setor econômico, produz decisões contraditórias, gera insegurança jurídica ou apresenta consequências que ultrapassam o interesse imediato das partes.


No contencioso de volume, essa mudança ganha uma dimensão ainda maior. Quando uma mesma discussão aparece em centenas ou milhares de processos, o recurso especial deixa de ser pensado apenas como instrumento para modificar uma decisão desfavorável. Ele pode representar a oportunidade de levar ao STJ uma questão cuja definição produzirá efeitos sobre toda uma carteira de processos e influenciará a maneira como determinada matéria será decidida dali em diante. Nesse ambiente, identificar quais casos devem chegar às Cortes Superiores passa a ser tão importante quanto decidir quais recursos podem ser interpostos.

O que teremos de observar daqui para frente

Ainda é cedo para saber como o STJ construirá, na prática, o conceito de relevância. A lei fornece os parâmetros e a Constituição estabelece os limites, mas será a jurisprudência, inevitavelmente, que dará conteúdo a esse novo filtro. É nesse processo que se definirá se a reforma conseguirá aproximar o Tribunal de sua função constitucional ou se a relevância acabará funcionando predominantemente como mais um mecanismo de contenção do volume processual.

Há boas razões para a mudança. Um STJ que julgue menos casos individuais e consiga dedicar mais tempo às questões capazes de orientar a interpretação da legislação federal pode produzir precedentes mais consistentes e oferecer maior segurança jurídica. Mas existe também um risco que não deve ser ignorado: o de que a necessidade legítima de administrar um volume extraordinário de processos leve a uma compreensão excessivamente restritiva da relevância e afaste do Tribunal controvérsias que deveriam ser examinadas justamente para evitar a fragmentação do direito federal.

Essa fronteira ainda não está definida e começará a ser construída agora, recurso a recurso, decisão a decisão. Para quem trabalha diariamente com contencioso e recursos aos Tribunais Superiores, acompanhar essa construção será tão importante quanto conhecer o texto da nova lei. Afinal, mais do que saber quantos recursos deixarão de chegar ao STJ, interessa compreender quais questões o Tribunal considerará relevantes o suficiente para cumprir a função que a própria Constituição lhe reservou.




Por Paulo Trino

Fundador TT

 
 
 

Comentários


  • Instagram
  • Facebook
  • Linkedin

©2026 Teixeira Trino Advogados Associados - CNPJ: 03.782.130/0001-11

bottom of page