O novo acesso ao STJ e a responsabilidade dos tribunais na interpretação da lei federal
Por Paulo Roberto Teixeira Trino Trino Junior
A relevância da questão federal tornou mais seletivo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. O novo regime de custas acrescentará, a partir de 2027, um componente econômico importante a essa seleção. Se a consequência for, como parece provável, a redução do número de recursos especiais, haverá um efeito que merece atenção: aumentará a responsabilidade dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais na interpretação da legislação federal.
Em artigo anterior, tratamos da regulamentação da relevância da questão federal e de seus efeitos sobre o recurso especial. A mudança, introduzida pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e regulamentada pela Lei nº 15.484/2026, vai além da criação de mais um requisito de admissibilidade. Ela procura redefinir o acesso ao STJ, reservando sua atuação às questões de direito federal que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, ressalvadas as hipóteses de relevância presumida.
Agora, outro elemento se soma a esse movimento.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a interposição do recurso especial ficará substancialmente mais cara. Atualmente, são devidos R$ 270,12 em custas perante o STJ, independentemente do valor da causa. No novo regime, o preparo corresponderá a 2% do valor atualizado da causa, observado o mínimo de R$ 1.325,45 e o máximo de R$ 107.332,80.
A alteração não representa simples reajuste da tabela. Muda a lógica da cobrança.
Uma causa de R$ 500 mil poderá exigir R$ 10 mil de custas; uma de R$ 1 milhão, R$ 20 mil; e uma de R$ 5 milhões, R$ 100 mil. Valores dessa ordem deixam de ser marginais e passam necessariamente a integrar a decisão de recorrer.
Relevância e custas são institutos distintos. A primeira constitui requisito constitucional de admissibilidade; as segundas representam o custo de acesso à jurisdição. Seus efeitos, porém, convergem.
Se antes a decisão de interpor um recurso especial se concentrava principalmente na existência de violação à lei federal e na possibilidade de superar os conhecidos filtros de admissibilidade do STJ, agora outras perguntas ganham importância: a controvérsia possui relevância suficiente para justificar a atuação da Corte? E, diante do custo do recurso, faz sentido econômico e estratégico levá-la até Brasília?
No contencioso empresarial, essa análise será inevitável. Uma causa de pequeno valor pode justificar o recurso quando a tese estiver reproduzida em milhares de processos. Em sentido contrário, uma demanda de elevado valor pode não justificar o investimento quando a questão for estritamente individual ou houver pouca perspectiva de superação dos filtros de admissibilidade.
A consequência provável será uma seleção mais rigorosa dos casos levados ao STJ e, portanto, uma redução do número de recursos especiais.
É justamente aí que surge uma questão menos evidente.
Menos recursos ao STJ, maior responsabilidade dos tribunais
A Constituição atribuiu ao STJ a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal. Se o acesso à Corte se torna mais seletivo, um número maior de controvérsias sobre direito federal terminará, na prática, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
Isso aumenta a responsabilidade dessas Cortes.
A legislação federal é a mesma em todo o território nacional. Não seria desejável que a redução dos recursos ao STJ tivesse como efeito colateral a consolidação de interpretações regionais incompatíveis sobre uma mesma norma.
O problema é particularmente sensível para empresas com atuação nacional. Divergências entre tribunais podem fazer com que a mesma prática empresarial, a mesma cláusula contratual ou a mesma regra de responsabilidade civil ou de direito do consumidor recebam tratamentos substancialmente diferentes conforme o Estado ou a Região em que a demanda seja julgada.
Divergências jurisprudenciais são naturais e fazem parte da construção do direito. O problema surge quando se estabilizam sem que exista mecanismo eficaz para reconduzir a interpretação da lei federal à necessária unidade.
Nesse novo ambiente, os TJs e TRFs terão papel ainda mais importante. A observância dos precedentes qualificados do STJ ganha peso, assim como a identificação das divergências relevantes entre tribunais. Quando não houver orientação da Corte Superior, será igualmente importante conhecer o que vem sendo decidido em outras regiões do país, evitando a formação silenciosa de verdadeiros regimes locais de interpretação de uma legislação que é nacional.
Há, portanto, uma contrapartida no modelo que começa a ser construído.
Se menos processos chegarão ao STJ, os precedentes que dele emanarem precisarão ter maior capacidade de orientar os tribunais. E, ao mesmo tempo, TJs e TRFs terão maior responsabilidade pela coerência da interpretação da legislação federal.
A relevância da questão federal iniciou esse movimento. O aumento das custas tende a acelerá-lo.
A redução do número de recursos especiais poderá ser positiva se permitir ao STJ concentrar sua atuação nas questões que efetivamente reclamem uma orientação nacional. Mas o êxito desse modelo não poderá ser medido apenas pela quantidade de processos que deixarem de chegar a Brasília.
Será preciso observar também o que acontecerá com aqueles que ficarem pelo caminho.
O verdadeiro desafio será reduzir o número de recursos especiais sem fragmentar a interpretação da lei federal.

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